Advogado Clóvis Debiasi explica quais as regras relacionadas aos períodos de recesso; confira os detalhes no “CBN Via Legal”
Falta pouco para o fim do ano e as dúvidas sobre recesso e férias coletivas se intensificam. Muitos empregados e empregadores buscam entender as regras e diferenças entre esses dois períodos de descanso.
Recesso de Fim de Ano: Uma Faculdade do Empregador
O recesso de fim de ano não possui previsão legal. Trata-se de uma faculdade do empregador, que pode ou não concedê-lo. Se concedido, os dias de recesso não são descontados das férias do empregado. A concessão pode ocorrer por acordo coletivo ou norma interna da empresa.
Férias Coletivas: Previsão Legal e Regras Específicas
As férias coletivas, ao contrário do recesso, têm previsão legal (artigo 139 da CLT). O empregador pode optar por concedê-las, mas, nesse caso, deve seguir regras específicas. É necessário acordo com o sindicato ou comunicação ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, informando o período das férias. Micro e pequenas empresas podem estar dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos, com no mínimo 10 dias cada um. Diferentemente do recesso, os dias de férias coletivas são descontados das férias regulares do empregado.
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Banco de Horas e Acordos
O banco de horas pode ser utilizado em caso de acordo entre empregado e empregador, tanto para recesso quanto para férias coletivas. No entanto, é fundamental o consentimento do empregado para a compensação de horas. É importante ressaltar que o recesso não pode ser descontado das férias do empregado, enquanto as férias coletivas podem ser deduzidas das férias regulares.
Em resumo, a principal diferença entre recesso e férias coletivas reside na previsão legal. O recesso é uma faculdade do empregador sem previsão legal, enquanto as férias coletivas possuem regulamentação específica na CLT, exigindo comunicação e acordo prévios. A compreensão dessas diferenças é crucial para evitar conflitos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.