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Existe diferença no registro de trabalho do profissional do campo?

Quem explica os detalhes e regras do trabalhador rural é o advogado Clóvis Debiasi na coluna 'CBN Via Legal'
Existe diferença no registro de trabalho
Quem explica os detalhes e regras do trabalhador rural é o advogado Clóvis Debiasi na coluna 'CBN Via Legal'

Quem explica os detalhes e regras do trabalhador rural é o advogado Clóvis Debiasi na coluna ‘CBN Via Legal’

Em entrevista ao programa Via Legal, da CBN, o advogado Clóvis de Bias explicou as principais diferenças entre a legislação aplicada ao trabalhador rural e ao urbano e orientou sobre os cuidados na contratação de mão de obra no campo.

Legislação aplicável e diferenças essenciais

Clóvis de Bias lembrou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também incida sobre o trabalhador rural, existe uma legislação específica — a Lei nº 5.889/1973 — que prevê particularidades para quem presta serviço em propriedades rurais. A Constituição de 1988 equiparou muitos direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, mas ainda há diferenças práticas a serem observadas.

Entre as distinções apontadas pelo advogado estão o adicional noturno, que para o trabalhador rural costuma ser de 25% sobre a hora normal, enquanto o urbano tem geralmente 20% (salvo convenção coletiva em sentido diverso). A definição do período noturno também varia: na pecuária, o trabalho noturno é considerado entre 20h e 4h; na agricultura, entre 21h e 5h; já na cidade, o horário noturno vai de 22h a 5h.

Outro ponto diferente é o cumprimento do aviso prévio: o trabalhador rural dispensado sem justa causa tem direito a um dia de folga por semana durante o cumprimento do aviso para procurar novo emprego. No regime urbano, o empregado em aviso prévio pode reduzir a jornada em duas horas diárias durante 30 dias ou gozar de sete dias de ausência ao final do período. Além disso, o chamado salário in natura — moradia e alimentação fornecidas na própria fazenda — integra a remuneração do trabalhador rural para todos os efeitos legais, situação que não costuma existir para trabalhadores urbanos.

Terceirização no campo: responsabilidades e cautelas

Quanto à terceirização, o advogado explicou que ela é permitida nas atividades rurais, desde que seja corretamente formalizada. Proprietários e tomadores de serviço podem contratar por intermédio de empresa prestadora, prática comum em safras de cana, café e laranja. Entretanto, é indispensável adotar uma postura diligente para reduzir riscos de responsabilização futura.

Clóvis de Bias recomenda contratos escritos que especifiquem as condições da prestação de serviço e exige, antes do início das atividades, a apresentação da documentação dos trabalhadores: carteiras de trabalho assinadas, exames médicos admissionais e, ao longo do vínculo, holerites, comprovantes de recolhimento de FGTS e contribuições ao INSS. A coleta mensal desses documentos permite ao tomador demonstrar que adotou medidas de fiscalização e que os direitos trabalhistas dos terceirizados vinham sendo observados.

Segundo o advogado, com essa documentação em mãos, o empregador se resguarda e passa a ter elementos de defesa caso seja demandado judicialmente por reivindicações relativas a trabalhadores de empresas interpostas.

Ao encerrar a participação, Clóvis ressaltou que o conhecimento das especificidades legais e a manutenção de controles e documentos atualizados são as principais ferramentas para garantir direitos e evitar litígios no setor rural.

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