Advogado Hilário Bocchi Júnior conversou com a CBN Ribeirão
Após anos de espera, a regulamentação da Lei Complementar 142/2003, que trata da aposentadoria para pessoas com deficiência, finalmente se tornou realidade. A medida, regulamentada pela então presidente Dilma Rousseff, representa um marco importante na inclusão social e no reconhecimento dos direitos desse grupo.
O Resgate de um Direito
Segundo o especialista previdenciário Ilario Boque, a regulamentação demorou cerca de 25 anos para ser concretizada, desde sua previsão na Constituição Federal de 1988. Ele destaca que a medida representa o resgate de uma dívida da sociedade com as pessoas com deficiência, que historicamente enfrentaram dificuldades para se integrar ao mercado de trabalho e ter acesso a direitos sociais.
Classificação da Deficiência
A regulamentação traz consigo uma nova forma de classificar a deficiência. Agora, ela é dividida em dois tipos: o grau (leve, moderado ou grave) e a natureza (física, mental, episíquica ou sensorial). O grau de deficiência será definido por um perito do INSS, e caso a pessoa não concorde com a avaliação, poderá recorrer ao Poder Judiciário. A inclusão da deficiência episíquica, como a depressão, e da deficiência sensorial, como a de pessoas que não enxergam, não ouvem ou não falam, é um avanço significativo.
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Cálculo da Aposentadoria e Tempo de Contribuição
O cálculo da aposentadoria para pessoas com deficiência segue as mesmas regras gerais, mas com uma importante diferença: o fator previdenciário. Enquanto em outros casos o fator previdenciário pode reduzir o valor do benefício em até 50%, na aposentadoria por deficiência ele é desconsiderado, garantindo que a pessoa receba o valor integral de suas contribuições. A redução no tempo de contribuição ou na idade para ter acesso ao benefício leva em consideração a data do início da deficiência. Se a pessoa já possuía a deficiência ao se filiar à Previdência Social, a redução será integral. Caso a deficiência tenha sido adquirida ao longo do contrato de trabalho, a redução será proporcional ao tempo de aquisição da deficiência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a redução é de 2, 6 ou 10 anos, dependendo do grau da deficiência. Já na aposentadoria por idade, a redução é de 5 anos, independentemente do grau da deficiência, exigindo-se um mínimo de 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência por pelo menos 15 anos.
A regulamentação da lei representa um avanço significativo para a inclusão e o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso à aposentadoria de forma mais justa e adequada às suas necessidades.



