Quem traz os detalhes e explica quando devemos procurar nossos direitos é o advogado trabalhista Renato Barufi
O advogado trabalhista Renato Barufi explicou as diferenças entre férias individuais, Recesso de final de ano, férias, férias coletivas e recesso, destacando os direitos dos trabalhadores e as obrigações das empresas.
Férias individuais e coletivas: Nas férias individuais, a empresa combina diretamente com cada empregado o período de descanso. Já nas férias coletivas, toda a empresa ou setores específicos param simultaneamente. Ambas seguem regras semelhantes, incluindo a necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho e o pagamento do salário integral acrescido de um terço.
Pagamento e prazos: O pagamento das férias deve ser realizado até 48 horas antes do início do descanso, seja individual ou coletivo. O trabalhador recebe o valor antecipadamente, o que pode causar dúvidas na volta ao trabalho, já que o salário normal referente ao período das férias não será pago novamente.
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Recesso: informalidade e direitos: O recesso é uma parada informal adotada por algumas empresas, sem regulamentação específica na legislação. Durante o recesso, o empregado recebe normalmente, sem o adicional de um terço, e não pode ter descontos em seu salário ou nas férias futuras. A empresa pode convocar o trabalhador de volta durante o recesso, diferente do que ocorre nas férias, que são um período de descanso obrigatório e ininterrupto.
Confusões comuns e recomendações: Barufi destacou que muitas empresas confundem recesso com férias coletivas, descontando os dias de recesso das férias individuais, o que é ilegal. Ele orienta que as empresas avaliem qual opção é mais vantajosa, considerando que o recesso não gera direito ao adicional de um terço, mas não pode ser descontado das férias futuras, enquanto as férias coletivas exigem o pagamento do adicional, mas podem ser descontadas das férias individuais posteriores.
Informações adicionais
O advogado reforça que, durante as férias, o trabalhador não pode ser chamado de volta, mesmo em casos de urgência na empresa. Já no recesso, por sua informalidade, a empresa pode interromper a parada e convocar os empregados.



