Executivo de Ribeirão Preto descontava 5% da folha salarial de cada funcionário público para manter o SASSOM
A Prefeitura de Ribeirão Preto pode não ser obrigada a efetuar o desconto em folha de pagamento dos servidores municipais para o custeio da Assistência Médico-Hospitalar, referente ao serviço de assistência à saúde dos funcionários públicos municipais, o Sassom. Esse é o entendimento da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de primeira instância em julgamento realizado recentemente.
Entendimento do Tribunal de Justiça
A decisão judicial considerou ilegal o desconto de 5% dos vencimentos de uma funcionária que ingressou com a ação. A autarquia havia alegado que não se trata apenas de um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Argumentou também que a Lei Orgânica estabelece a competência do município para instituir contribuição de custeio no sistema de previdência e assistência social, e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.
Decisão do Relator e Jurisprudência
O relator do recurso, o desembargador Paulo Galícia, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a própria Câmara já decidiram sobre a impossibilidade de exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição. A justificativa é a competência privativa da União para instituir tais contribuições.
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Posicionamento da Prefeitura
A Prefeitura de Ribeirão Preto informou que ainda não possui informações detalhadas sobre a nova decisão e que um parecer será emitido posteriormente.
A situação levanta questões importantes sobre a legalidade de contribuições compulsórias para serviços de assistência à saúde oferecidos aos servidores municipais.



