Quem explica sobre a Lei do Superendividamento é o advogado Fernando Corrêa da Silva Filho na coluna ‘CBN Via Legal’
Ribeirão Preto enfrenta um cenário preocupante de inadimplência: em outubro, 296.914 moradores estavam com dívidas, representando mais de 42% da população. O valor total das contas não pagas chega a R$ 2 bilhões, com uma média de quase R$ 7 mil por pessoa. Segundo a Serasa, a maioria dos débitos concentra-se em bancos, cartões de crédito e serviços de utilidade pública (luz, água, gás e telefonia).
Lei do Superendividamento: Uma Luz no Fim do Túnel?
Para auxiliar os cidadãos com dívidas excessivas, existe a lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Esta legislação busca proteger o consumidor, prevenindo a exclusão social causada pelo excesso de débitos. Ela altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, oferecendo um procedimento específico para renegociação de dívidas.
Quem se Enquadra e Quais Dívidas Podem ser Negociadas?
A lei se aplica a pessoas físicas com dívidas de consumo contraídas de boa-fé. Estão excluídos financiamentos imobiliários, dívidas com garantia real e débitos contraídos dolosamente (com intenção de não pagar). Antes da conciliação com os credores, o juiz avalia a origem das dívidas para evitar fraudes. O processo prevê um plano de pagamento de até cinco anos; caso o credor não concorde, um plano judicial compulsório é determinado pelo juiz. A lei não detalha as consequências do não cumprimento do plano, gerando debates entre especialistas jurídicos. Uma das discussões gira em torno da novação da dívida: a renegociação altera o valor original ou apenas estabelece condições especiais de pagamento?
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A lei do superendividamento oferece uma alternativa para quem enfrenta dificuldades financeiras, mas o processo ainda apresenta lacunas e complexidades que merecem atenção. A busca por soluções práticas e eficientes para lidar com a inadimplência é crucial, tanto para os indivíduos endividados quanto para a saúde financeira da cidade.