A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição é destinada aos trabalhadores que exerceram suas atividades na condição de pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Na coluna CBN Vida e Aposentadoria, a advogada previdenciarista Jéssica Voltolini explicou que o principal diferencial desse benefício é a dispensa de idade mínima, sendo necessário apenas comprovar o tempo de contribuição e a condição de deficiência.
Segundo a especialista, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência, classificado como grave, moderado ou leve, e também de acordo com o sexo do trabalhador. Outro benefício é que essa modalidade de aposentadoria não foi alterada pela Reforma da Previdência, garantindo o cálculo com 100% da média dos salários de contribuição desde 1994, sem aplicação do fator previdenciário. A concessão depende de perícia médica e avaliação social realizadas pelo INSS, além da apresentação de laudos e documentos que comprovem a deficiência de longo prazo.
Durante a coluna, Jéssica Voltolini também esclareceu dúvidas de ouvintes sobre a análise de casos específicos, como hérnia de disco, e explicou que, quando a deficiência é adquirida ao longo da vida laboral, o INSS considera todos os períodos de contribuição no cálculo do benefício.
Ouça a íntegra da coluna CBN Vida e Aposentadoria.